Homem é demitido por justa causa por uso de cocaína durante o expediente
A decisão da Vara do Trabalho de Lavras confirmou a dispensa por falta grave do funcionário da construtora
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Siga noUm trabalhador de uma construtora em Lavras, no Sul de Minas Gerais, teve a dispensa por justa causa após ser flagrado sob efeito de cocaína durante o expediente confirmada pela Justiça do Trabalho. A decisão considerou que a conduta configurou falta grave, capaz de romper a confiança necessária na relação empregatícia.
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O caso ocorreu após o empregado ser submetido a um exame toxicológico de saliva enquanto trabalhava. O teste apontou resultado positivo para cocaína, o que foi confirmado posteriormente por um exame de urina. Cerca de dez dias depois, a empresa oficializou a demissão alegando risco à segurança no ambiente de trabalho. A situação foi confirmada por testemunha e reconhecida pelo próprio trabalhador.
Na ação trabalhista, o profissional alegou ter sofrido dupla punição, já que teria sido suspenso antes da demissão e questionou a demora na aplicação da penalidade, argumentando violação ao princípio da imediatidade. A Justiça, no entanto, rejeitou os argumentos. Conforme a decisão, a ausência do funcionário após o exame foi tratada pela empresa como folga, não como medida disciplinar. A dispensa só foi aplicada após a confirmação laboratorial, o que afastou a tese de punição duplicada.
Outro ponto levantado na sentença foi a existência de um programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas, com o qual o empregado havia concordado no momento da issão. A iniciativa previa a realização de exames toxicológicos e foi considerada válida pelo Judiciário. A empresa, segundo a decisão, agiu em conformidade com seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.
A Justiça também entendeu que, como o trabalhador não havia comunicado ser dependente químico, a situação não exigia tratamento específico antes da demissão. Com isso, os pedidos do ex-funcionário entre eles, a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias típicas de uma demissão sem justa causa foram considerados improcedentes.
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Em julgamento unânime, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) confirmaram a sentença da Vara do Trabalho de Lavras. A decisão reforça que o uso de substância ilícita no ambiente de trabalho representa uma infração disciplinar grave, prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).