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Este artigo demonstrará a importância da Justiça do Trabalho brasileira, fazendo-se breve digressão histórica desde a sua criação para, ao final, apresentar números publicados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em razão da crise de 1929, as relações de trabalho foram afetadas, instalando-se ambiente de insegurança social. O Brasil, exportador de café, sentiu os efeitos da quebra da bolsa de Nova Iorque.


Não obstante existissem normas trabalhistas no país, elas eram assistemáticas e mais direcionadas aos ferroviários e portuários. Em 1932, surgiram as Juntas de Conciliação e Julgamento, vinculadas ao Poder Executivo (Decreto 22.132/1932) e consideradas embrião da Justiça do Trabalho, que, de fato, só integrou o Poder Judiciário a partir da Constituição de 1946.


Com características peculiares, a representação paritária e o poder normativo, a Justiça do Trabalho, que, inicialmente, teve uma fase istrativa, sempre foi tratada com reservas, chegando-se a defender que deveria ter um papel discreto, neutralizador de conflitos entre capital e trabalho para evitar greves.


Porém, ela se fortaleceu, sendo profícua a legislação trabalhista de 1960 a 1974. Com efeito, foram disciplinados o repouso semanal remunerado (1949); o 13o salário (1962); o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (1966), o “Estatuto do Trabalhador Rural” (1963 e 1973); a Lei do Empregado Doméstico (1972); o trabalho temporário (1974), dentre outros.


A Constituição de 1988 reforçou a índole social-democrática da Justiça do Trabalho e a sua relevância na resolução de conflitos entre empregado e empregador. Embora, na década de 1990, a desregulamentação e a flexibilização das normas trabalhistas tenham ganhado novos adeptos, a Justiça do Trabalho se manteve firme, interpretando e aplicando princípios e regras jurídicas à luz da hermenêutica constitucional.


Exemplo de eficiência da Justiça do Trabalho é percebido em 1998, quando a Emenda Constitucional 20 ampliou a sua competência para a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças. Assim, a Justiça do Trabalho reafirmou sua excelência, agora arrecadando em prol do erário.


Com o advento da Emenda Constitucional 45/2005, sua competência foi substancialmente ampliada para lides além da relação empregado-empregador, ando a viver uma fase de ouro.


Porém, a atuação dos magistrados trabalhistas incomodou, ao que parece porque têm amplos poderes instrutórios exercidos com eficácia em tempo razoável.


Para frear esse momento, implantou-se a Reforma Trabalhista em 2017, que, em síntese, implicou a perda ou a mitigação de direitos trabalhistas, voltou a enfatizar a flexibilização de normas trabalhistas e rechaçou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.


Outra investida contra a Justiça do Trabalho tem sido sentida recentemente, em especial em razão da proliferação dos chamados “contratos de atividade” (não contratos de emprego), celebrados via plataformas digitais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que carece à Justiça do Trabalho competência para apreciar eventual fraude para, em seguida, reconhecer suposto vínculo empregatício.


Em que pese a visão restritiva que tentam imputar à Justiça do Trabalho desde a sua gênese, o “Justiça em números 2024” do CNJ demonstra a sua eficiência e celeridade: i) quanto a processos baixados em 2023, teve a maior produtividade: incremento de 20,1%; ii) o tempo médio dos casos pendentes em 31/12/2023 é de 4 anos e 3 meses, ao o que, na Justiça do Trabalho, esse lapso é de 3 anos e 1 mês; iii) ela é a Justiça que mais concilia, sendo o seu percentual de 20,2%; iv) apesar de possuir apenas 10,1% das unidades judiciárias de 1o grau, arrecadou R$ 6.265.927,804 (dados disponíveis em https://www.cnj.jus.br/wp-content/s/2025/04/justica-em-numeros-2024.pdf. o em 30 maio 2025).


A importância da Justiça do Trabalho é irrefutável, porquanto apresenta ótimos resultados em prol da sociedade e do Estado, fortalecendo a cidadania e a democracia.

REFERÊNCIAS

TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. Formação histórica e política da justiça do trabalho do Brasil. Revista TRT 3a Região, n. 103, p. 49-84, jan. a jun. 2021.

CAMPANTE, Rubens Goyatá. Regulação laboral, estado de bem-estar e estado nacional: 80 anos da justiça do trabalho. Revista TRT 3a Região, n. 103, p. 147/176, jan. a jun. 20

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